Publicada no DOU em 18/06, a Instrução Normativa RFB Nº 2198/2024, que institui uma nova obrigação acessória, denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A obrigatoriedade de apresentação da DIRBI se aplica às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
A periodicidade da entrega será mensal e o prazo para apresentação da DIRBI será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte- e-CAC, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Estão dispensados da apresentação da Dirbi
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Simples Nacional,
II – o microempreendedor individual
III- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
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